Abstract
A vagueza e a ambiguidade são problemas-chave nas teorias da interpretação jurídica. O artigo primeiramente delimita a vagueza e a ambiguidade e coloca essa questão em relação com fenômenos similares como a generalidade das expressões jurídicas (i). A vagueza se mostra um fenômeno multifacetado que pode ser sistematizado por meio de três distinções: vagueza de individuação e classificação, vagueza de grau e de combinação, e vaguezas semântica e pragmática. Para o Direito, a vagueza pragmática é de particular importância (ii). Quanto às origens e explicações da vagueza, as diferentes abordagens são classificadas em explicações lógicas, ônticas, epistêmicas e semânticas, sendo que explicações epistêmicas e semânticas mostram a maior proximidade com as teorias da interpretação jurídica (iii). A última seção argumenta que a vagueza não é uma ameaça à interpretação jurídica e ao Estado de Direito propriamente compreendidos. Ela é cautelosa, apesar disso, em relação a alguns valores sugeridos da vagueza. No entanto, o artigo enxerga um valor da vagueza em reduzir os custos de decisão, que não podem ser completamente contemplados por outros atributos semânticos de conceitos vagos como generalidade (iv).